SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Símbolos Municipais

Montenegro tem como símbolos municipais o Hino, o Brasão e a Bandeira. Este texto explicita a criação de cada um dos símbolos e seus significados. O município também tem a designação "Montenegro cidade das Artes", instituído através de lei municipal em 2003. Abaixo, é possível assistir a um pequeno vídeo com o áudio dohino de Montenegro.

ÁUDIO VÍDEO HINO DE MONTENEGRO

O Hino de Montenegro foi aprovado através da Lei nº 1.897, de 15 de setembro de 1971. É de autoria do Sub -Tenente PM - Osvaldo Lopes, Maestro da Banda de Música do 5º Batalhão de Polícia Militar da Brigada Militar. A letra é a seguinte:

  

HINO DE MONTENEGRO
 

Ibiá, te chamaram no início

Com a alma nativa da terra.

Montenegro, de hoje e de sempre

Este canto de afeto  te encerra.

 

Como é bela a visão sublimada!

Da cidade formosa e gentil!

Deste rio, deste morro São João,

Muito forte e feição varonil.

 

Estribilho

 

Montenegro, que tens a virtude

De abrigar em teu seio fecundo,

Este povo que a pátria venera

E a ti, canta as belezas do mundo.

 

Desde os tempos de  antanho tu deste,

Tua vida em progresso labor,

Ao Rio Grande e ao nosso Brasil,

Como prova de fé e valor.

 

Na moldura das belas paisagens

Sobressai com um belo perfil,

Este quadro de sua cultura!

Acaciais, laranjais, frutos mil.

 
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Montenegro Cidade das Artes


Por iniciativa dos participantes da Oficina de 3ª Fase do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, ocorrida em Montenegro, no período de 14 a 16 de janeiro de 2003, foi proposta a escolha de um "título" que pudesse caracterizar a vocação de Montenegro e ser utilizado na divulgação da cidade. Realizada uma votação, o resultado do título mais votado foi Montenegro Cidade das Artes.


A justificativa da LEI Nº 3.916, DE 17 DE JULHO DE 2003 informa que a arte é uma identificação do nosso Município e dos seus cidadãos, reconhecida a nível municipal, regional, estadual e nacional, através das várias manifestações artísticas e culturais existentes. Contamos, ainda, com a sede da FUNDARTE e UERGS, que desenvolvem trabalho de Pedagogia da Arte, altamente reconhecido e qualificado.


O município anualmente promove eventos voltados para a área das artes, não somente para a instituição FUNDARTE e UERGS como, também, para outros segmentos da comunidade. "Ao exposto, acreditamos que para nossa Montenegro, este título é uma expressão reconhecida por todos cidadãos", encerra a mensagem.


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SÍMBOLOS MUNICIPAIS

 

LEI

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            De acordo com a Lei Nº 1.897, de 15 de setembro de 1971, 

Art.1º, são símbolos do Município de Montenegro, de conformidade com o disposto no § 3 do Art. 1º da Constituição Federal:
 

a)     O Brasão Municipal

b)     A Bandeira Municipal

c)      O Hino Municipal

  

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Secção I

Dos símbolos em geral

 

Art. 2º- Consideram-se padrões dos símbolos do Município de MONTENEGRO, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei.

 

Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação de exemplares destinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.

 
Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros;

 

§ 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

 

§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a bandeira e o Brasão Municipal.

 

§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

 

§ 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer nova prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e observância dos módulos, cores e palavras.

 

§ Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

 

Secção II

Da Bandeira Municipal

 

Art. 6º - A Bandeira Municipal de MONTENEGRO, de autoria do heraldista Professor Arcioné Antônio Peixoto de Faria, da enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em cruz, sendo que os quartéis de azul constituídos por quatro faixas brancas, carregadas de sobrefaixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical e que partem  de um losango branco central, onde o Brasão Municipal é aplicado.

 

§1º - O estilo da Bandeira obedece a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, com direito a opção pelos estilos oitavado, sextavado, esquartelado em cruz e em sautor e terciado, sendo destas adotado o estilo esquartelado em cruz, lembrando nesse simbolismo o espírito cristão do povo de MONTENEGRO.

 

§ 2º - O Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o losango onde é aplicado representa a própria cidade-sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes do território e os quartéis assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal.

 

Art. 7º - De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

 

§  Único ¿ Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE MONTENEGRO, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

 

Art. 9º - As bandeira velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no Artigo 33, do decreto-lei nº 4.545, de 31  de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.

 

§ Único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado o fato de relevante significação histórica do município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

 

Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitindo o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento, às 18 horas.

 

§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

 

§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

 

§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivos de reunião, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna,.sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 11 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas suas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos;

 

a)     nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b)     diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjuntos com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festiva;

c)      na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida  na ausência deste;

d)     na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.

 

Art. 12 - Em funeral, para o hasteamento, será levada ao topo do mastro,antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto Serpa indicado por um laço de crepe junto à lança.

 

§ Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias de feriados.

 

Art. 13 - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

 

Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiveram concorrendo ao desfile.

 

Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se comas Bandeiras Nacional e Estadual.

 
Art. 16 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de plano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no § 3º do Art. 10 da presente Lei.

Art.17 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

 

Secção III

DO HINO MUNICIPAL

 

Art.18 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.

§ Único - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, observados os seguintes requisitos básicos:

a)     Prazo de apresentação do Hino: 90 dias após aprovação da Lei;

b)     Concurso de âmbito municipal;

c)      Gravação a cargo da Banda do 5º B.P.M.;

d)     Aprovação pela Câmara Municipal;

e)     Prêmio de Cr$ 1.000,00 ao Hino escolhido;

f)        Reserva dos direitos autorais à Prefeitura.

 

Secção IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 - O Brasão Municipal de Montenegro, de autoria o heraldista Prof. Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, assim se descreve em termos heráldicos:

            "Escudos amnítico encimado pela coroa mural de oito torres, de argente; em campo de argente cortado de uma faixa ondada de blau, posta em abismo, uma âncora de goles ladeada de duas laranjas ao natural; chefe de blau, com uma cruz chã de argente enlaçada de goles, ladeada pelas palavras latinas "Agnus Dei". Como suportes, a dextra e sinistra, chaminés fumegantes de goles,  tendo brocantes na base engrenagens de argente e hastes de acácia-negra ao natural, tudo firmado em listel de goles, contendo em letras argentinas o topônimo "Montenegro", ladeado pelos milésimos "1.867" e "1.873".

§ Único - O Brasão descrito neste artigo, tem a seguinte significação simbólica:

a) O escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Montenegro, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;

b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de comarca;

c) o metal argente (prata) do campo do escudo, simboliza em heráldica a paz, amizade, trabalho e prosperidade, pureza e religiosidade;

d) a faixa ondada de bláu (azul) que corta o campo de escudo, representa o rio Caí, em cuja margem direita, nos anos anteriores a 1.867 começou a florescer um povoado, que tomou o nome de Porto das Laranjeiras e que  se transformaria mais tarde na cidade de Montenegro; o fato é representado no Brasão de Armas pela Âncora de goles (vermelho), posta em abismo (centro ou coração do escudo) e ladeada por duas laranjeiras ao natural, lembrando assim o primitivo topônimo de "Porto das Laranjeiras", como também testemunhando a condição de ser o Município grande produtor de frutas cítricas, que lhe valeu o cognome de "Capital da Laranja";

e) a cor bláu (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade e o goles (vermelho) simboliza a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;

f) em Chefe, parte superior e ponto de honrado escudo, de bláu (azul), a cruz chã de argente (prata) e enlaçada de um fitão de goles (vermelho), ladeada pelas palavras latinas "Agnus Dei" (cordeiro de Deus), vem a se constituir no símbolo de "São João de Montenegro", como parte integrante do Município de Triunfo, em 18 de outubro de 1.867;

g) nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes de goles (vermelho), tendo brocantes na base engrenagens de argente (prata) e hastes ao natural da planta acácia-negra, lembram a indústria de transformação do tanino, que se constitui na principal riqueza econômica do Município, representada pelas três grandes fábricas de tanino: A TANAC S/A, TANINO MIMOSA S/A E TANINO MONTENEGRO, que lhe valeu o apelido de TANINOCAP - A Metrópole do Tanino;

h) no listel de goles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscrevem-se o topônimo identificador "Montenegro" ladeado pelos milésimos "1.867" da criação da Freguezia de São João de Montenegro e "1.873" de sua emancipação política.

Art. 20 - O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do município de MONTENEGRO, com a apresentação iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 21 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos e objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

Art. 22 - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

§ Único - Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

           

SIGNIFICAÇÃO SIMBÓLICA DO BRASÃO MUNICIPAL

 

a)     Coral mural de prata - é o símbolo universal dos brasões.

b)     O metal de prata do campo do estudo, simboliza a paz, a amizade, o trabalho, a prosperidade, a pureza e a religiosidade;

c)      A faixa ondeada de azul que corta o campo do escudo, representa o rio Caí e a âncora, de vermelho, ladeada por duas laranjas representa o crescimento do povoado Porto das Laranjeiras;

d)     A cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade, e a cor vermelha simboliza a dedicação, o amor pátrio, a audácia a intrepidez a coragem e a valentia.

e)     A cruz de prata e os dizeres "Agnus Dei" simbolizam o padroeiro da cidade, São João Batista; as indústrias de tanino;

f)        As chaminés fumegantes, de vermelho, e as engrenagens, de prata, e os ramos de acácia lembram as indústrias  de tanino;

g)     Na faia vermelha lê-se a palavra "MONTENEGRO" e as datas 1867, que lembram a criação Freguezia de São João de Montenegro, e 1873, lembra a sua emancipação política.


Fonte:
Montenegro de Ontem e de Hoje - Maria Eunice Müller Kautzmann

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